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Contribuição assistencial depois do Tema 935: o que muda para sindicatos e trabalhadores

O Supremo admitiu que acordos e convenções coletivas instituam contribuição assistencial para toda a categoria, inclusive para os não filiados — desde que assegurado o direito de oposição.

O financiamento das entidades sindicais passou por uma transformação profunda nos últimos anos. Compreender a diferença entre as contribuições existentes — e os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal — é indispensável para quem administra um sindicato e para quem é representado por ele.

Do imposto sindical à autorização prévia

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467) alterou os artigos 578 e 579 da CLT e tornou a contribuição sindical — o antigo “imposto sindical” — dependente de autorização prévia e expressa do trabalhador. Em 2018, ao julgar a ADI 5.794, o STF declarou constitucional essa mudança.

Com o fim da compulsoriedade, muitas entidades perderam sua principal fonte de custeio justamente quando a reforma ampliava o peso da negociação coletiva.

A virada de 2023

Ao reexaminar o Tema 935 (ARE 1.018.459), o Supremo revisou sua posição anterior e fixou a tese de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

A lógica é a de que os benefícios da negociação coletiva alcançam toda a categoria — filiados ou não — e o custeio dessa atuação pode, portanto, ser compartilhado.

Duas contribuições, dois regimes

É importante não confundir:

  • Contribuição sindical: prevista na CLT, hoje facultativa e condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador;
  • Contribuição assistencial: instituída em acordo ou convenção coletiva, destinada ao custeio das atividades de negociação, e que pode alcançar toda a categoria, respeitado o direito de oposição.

O direito de oposição é o ponto sensível

A validade da contribuição assistencial depende de que a oposição seja real e exercível. Exigências desproporcionais — prazos exíguos, comparecimento presencial obrigatório, procedimentos pouco divulgados — tendem a ser questionadas judicialmente e colocam em risco a própria cláusula.

Boas práticas para as entidades

  • Aprovar a contribuição em assembleia regularmente convocada, com ampla divulgação;
  • Prever na norma coletiva forma, prazo e canal claros e acessíveis para a oposição;
  • Dar publicidade à cláusula e ao procedimento de oposição a toda a categoria;
  • Registrar e arquivar as oposições recebidas, com comprovação de data.

O novo cenário devolve às entidades sindicais um instrumento importante de sustentação. Utilizá-lo com transparência e segurança jurídica é o que garante sua legitimidade perante a categoria e perante o Judiciário.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Não constitui parecer nem substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

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