Sindicato em juízo: o alcance da substituição processual
CF, art. 8º, III3 min de leitura
O Supremo admitiu que acordos e convenções coletivas instituam contribuição assistencial para toda a categoria, inclusive para os não filiados — desde que assegurado o direito de oposição.
O financiamento das entidades sindicais passou por uma transformação profunda nos últimos anos. Compreender a diferença entre as contribuições existentes — e os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal — é indispensável para quem administra um sindicato e para quem é representado por ele.
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467) alterou os artigos 578 e 579 da CLT e tornou a contribuição sindical — o antigo “imposto sindical” — dependente de autorização prévia e expressa do trabalhador. Em 2018, ao julgar a ADI 5.794, o STF declarou constitucional essa mudança.
Com o fim da compulsoriedade, muitas entidades perderam sua principal fonte de custeio justamente quando a reforma ampliava o peso da negociação coletiva.
Ao reexaminar o Tema 935 (ARE 1.018.459), o Supremo revisou sua posição anterior e fixou a tese de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
A lógica é a de que os benefícios da negociação coletiva alcançam toda a categoria — filiados ou não — e o custeio dessa atuação pode, portanto, ser compartilhado.
É importante não confundir:
A validade da contribuição assistencial depende de que a oposição seja real e exercível. Exigências desproporcionais — prazos exíguos, comparecimento presencial obrigatório, procedimentos pouco divulgados — tendem a ser questionadas judicialmente e colocam em risco a própria cláusula.
O novo cenário devolve às entidades sindicais um instrumento importante de sustentação. Utilizá-lo com transparência e segurança jurídica é o que garante sua legitimidade perante a categoria e perante o Judiciário.