A legítima e o testamento: o que a lei reserva aos herdeiros necessários
CC, arts. 1.789, 1.845 e 1.8463 min de leitura
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto sobre heranças e doações. Para muitas famílias, planejar a sucessão deixou de ser uma opção e passou a ser uma questão de prudência.
A reforma tributária aprovada em 2023 é lembrada sobretudo pelas mudanças no consumo. Mas ela também alterou, de forma relevante, o imposto que incide sobre a transmissão de patrimônio entre gerações: o ITCMD, cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal sobre heranças e doações.
A Emenda Constitucional 132/2023 inseriu no artigo 155, § 1º, da Constituição a determinação de que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. O que antes era uma possibilidade passou a ser uma obrigação para todos os estados.
A emenda também alterou a regra de competência para a transmissão de bens móveis, títulos e créditos na herança: o imposto passa a caber ao estado em que era domiciliado o falecido, e não mais àquele em que se processa o inventário.
A alíquota máxima do ITCMD continua sendo fixada pelo Senado Federal, atualmente em 8% (Resolução nº 9/1992). Dentro desse limite, cada estado vem ajustando sua legislação para instituir faixas progressivas. Na prática, patrimônios maiores tendem a ser tributados por alíquotas mais próximas do teto — o que torna a análise da lei do estado competente indispensável em cada caso.
O ambiente de mudança estimula decisões apressadas. O planejamento sucessório, no entanto, deve considerar o conjunto: a composição do patrimônio, a estrutura familiar, os objetivos de quem transmite e a legislação aplicável. Entre os instrumentos que costumam ser avaliados:
Todo planejamento deve ter substância e propósito legítimo. Operações artificiais, criadas apenas para ocultar a real natureza de um negócio, podem ser consideradas simuladas — e o negócio simulado é nulo (art. 167 do Código Civil). A segurança do resultado depende da coerência entre a forma adotada e a realidade patrimonial e familiar.
A progressividade do ITCMD já é uma realidade constitucional. Antecipar-se a ela, com orientação técnica, é a melhor forma de proteger o patrimônio construído e a tranquilidade de quem vai recebê-lo.