Portal do cliente (abre em nova aba)

ITCMD progressivo: a reforma tributária e a urgência do planejamento sucessório

A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto sobre heranças e doações. Para muitas famílias, planejar a sucessão deixou de ser uma opção e passou a ser uma questão de prudência.

A reforma tributária aprovada em 2023 é lembrada sobretudo pelas mudanças no consumo. Mas ela também alterou, de forma relevante, o imposto que incide sobre a transmissão de patrimônio entre gerações: o ITCMD, cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal sobre heranças e doações.

O que mudou na Constituição

A Emenda Constitucional 132/2023 inseriu no artigo 155, § 1º, da Constituição a determinação de que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. O que antes era uma possibilidade passou a ser uma obrigação para todos os estados.

A emenda também alterou a regra de competência para a transmissão de bens móveis, títulos e créditos na herança: o imposto passa a caber ao estado em que era domiciliado o falecido, e não mais àquele em que se processa o inventário.

O teto permanece — os estados se adaptam

A alíquota máxima do ITCMD continua sendo fixada pelo Senado Federal, atualmente em 8% (Resolução nº 9/1992). Dentro desse limite, cada estado vem ajustando sua legislação para instituir faixas progressivas. Na prática, patrimônios maiores tendem a ser tributados por alíquotas mais próximas do teto — o que torna a análise da lei do estado competente indispensável em cada caso.

Planejar com técnica, não com pressa

O ambiente de mudança estimula decisões apressadas. O planejamento sucessório, no entanto, deve considerar o conjunto: a composição do patrimônio, a estrutura familiar, os objetivos de quem transmite e a legislação aplicável. Entre os instrumentos que costumam ser avaliados:

  • Doações em vida, com ou sem reserva de usufruto, respeitada a legítima dos herdeiros necessários;
  • Testamento, para organizar a parte disponível e prevenir conflitos;
  • Estruturas societárias para a gestão do patrimônio familiar, avaliadas caso a caso;
  • Seguro de vida, cujo capital, nos termos do artigo 794 do Código Civil, não se considera herança.

Planejamento não é evasão

Todo planejamento deve ter substância e propósito legítimo. Operações artificiais, criadas apenas para ocultar a real natureza de um negócio, podem ser consideradas simuladas — e o negócio simulado é nulo (art. 167 do Código Civil). A segurança do resultado depende da coerência entre a forma adotada e a realidade patrimonial e familiar.

A progressividade do ITCMD já é uma realidade constitucional. Antecipar-se a ela, com orientação técnica, é a melhor forma de proteger o patrimônio construído e a tranquilidade de quem vai recebê-lo.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Não constitui parecer nem substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

Fale com o escritório