Portal do cliente (abre em nova aba)

A legítima e o testamento: o que a lei reserva aos herdeiros necessários

Quem tem descendentes, ascendentes ou cônjuge não pode dispor livremente de todo o seu patrimônio. Mas a metade disponível, bem planejada, oferece mais liberdade do que se imagina.

O testamento ainda é pouco utilizado no Brasil. Parte dessa resistência vem de uma percepção equivocada: a de que, havendo filhos, “a lei já decide tudo”. A lei decide muito — mas não tudo. Entender a divisão entre a legítima e a parte disponível é o ponto de partida de qualquer planejamento sucessório.

Quem são os herdeiros necessários

O Código Civil, em seu artigo 1.845, define como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança — a chamada legítima (art. 1.846).

Metade é da lei; metade é sua

Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade do seu patrimônio (art. 1.789). Essa parte disponível pode ser destinada livremente: a um dos herdeiros necessários, reforçando sua participação; a outros parentes; a pessoas sem vínculo familiar; ou a instituições.

Não havendo herdeiros necessários, a liberdade de testar é plena.

O que um testamento pode fazer

Além de distribuir a parte disponível, o testamento permite, entre outras providências:

  • Instituir legados de bens específicos;
  • Indicar quais bens comporão o quinhão de cada herdeiro, respeitada a legítima;
  • Reconhecer filhos;
  • Nomear testamenteiro de confiança para cumprir as disposições.

Cláusulas sobre a legítima exigem justa causa

O testador pode gravar bens com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Quando essas cláusulas recaem sobre os bens da legítima, porém, o artigo 1.848 exige que o testamento declare justa causa. Sem ela, a restrição é ineficaz.

E a união estável?

Em 2017, ao julgar o RE 878.694, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, determinando a aplicação, a ambos, das regras do artigo 1.829 do Código Civil. Quem vive em união estável deve considerar esse entendimento ao planejar a sucessão.

A forma também importa

O Código Civil prevê três formas ordinárias de testamento — público, cerrado e particular — cada uma com requisitos próprios. A inobservância das formalidades pode comprometer a validade de todo o documento. Por isso, a escolha da forma e a redação das disposições merecem tanto cuidado quanto a decisão sobre o destino dos bens.

Planejar a sucessão é um ato de responsabilidade com quem fica. Um testamento bem estruturado reduz conflitos, dá previsibilidade à família e garante que a vontade de quem construiu o patrimônio seja respeitada.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Não constitui parecer nem substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

Fale com o escritório